A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ESTADO BRASILEIRO

 

Com o advento do Federalismo o Estado passou a ser concebido de maneira diferente, sendo integrado por outros entes que possuíam diferentes graus de autonomia para gestão de seus interesses, conforme previsto em suas legislações. Houve, portanto, a descentralização do poder, saindo de um modelo centralizado, onde o poder era atribuído a um único ente, para um modelo em que o poder é atribuído a vários entes, sendo mais eficiente e mais democrático.

    O Estado Federal é composto por um poder central, unidades federadas e, no caso brasileiro, dos Municípios, constituindo-se em um Estado marcado pelo pluralismo territorial, político e administrativo. É caracterizado pela descentralização política, dividindo-se o poder governamental entre os seus componentes. O Federalismo também tem como característica o respeito a duas ordens jurídicas, a federal e as estaduais.

Um dos critérios utilizados para realizar a partilha de competências entre os entes é a predominância do interesse, atribuindo ao ente central as competências de interesse nacional, as unidades federadas as competências de interesse regional e aos Municípios as competências relacionadas com o seu interesse local. Este é o critério utilizado no Federalismo brasileiro.

    À União Federal, órgão central, foram atribuídas as competências de interesse nacional, sendo estabelecidas de forma mais detalhada no texto constitucional vigente. Aos Estados-membros foram atribuídas as competências remanescentes, estipuladas no artigo 25, parágrafo primeiro, CF/88. Já os Municípios receberam as competências que giram em torno do interesse local.

    O Federalismo é uma forma de estado onde se faz uma composição de interesses, onde se busca compatibilizar a vontade de cada ente para atingir o interesse geral da nação. Cada unidade deve participar para que se possa alcançar a defesa dos direitos de toda a coletividade.

    Com a Constituição Federal de 1988 os Municípios que para muitos eram definidos como meras divisões administrativas dos territórios dos estados-membros foram alçados à condição de entes federados recebendo competências para o atendimento dos interesses locais da população.

Assim, apesar de ter reconhecido os Municípios como entes autônomos e inserindo-os dentro do modelo federalista fixou-lhes competências inferiores àquelas atribuídas aos outros entes federados caracterizando um modelo de Federação fortemente centralizado, não havendo equilíbrio entre os entes.

Assim, é preciso que se estabeleça um grau maior de competências para os Municípios, uma vez que estes conhecem diretamente as necessidades da população e são a base da organização política da sociedade.

RAFAEL DE PAIVA SOUSA, ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ELEITORAL, ASSESSOR E CONSULTOR JURÍDICO DO DEPUTADO FEDERAL MAURO LOPES E DEPUTADA ESTADUAL CELISE LAVIOLA. CONSULTOR JURÍDICO DE PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS.