Delação Premiada: Cooperação ou oportunismo

O tema “delação premiada” ganhou grande notoriedade nos últimos anos no Brasil por conta das investigações da Polícia Federal na denominada operação “Lava Jato”.

O referido instituto, que antes se resumia ao conhecimento dos operadores de direito, hoje e cada vez mais passa a fazer parte da rotina dos brasileiros, que diariamente ouvem e leem nos telejornais e jornais que algum suspeito ou preso fez um acordo intitulado de “delação premiada”.

Mas do que se trata especificamente esse instituto da delação premiada? Ela surgiu recentemente com a operação Lava Jato? Porque os suspeitos “deduram” os colegas de uma hora para outra? Seria por espírito de cooperação ou oportunismo? Dedico-me algumas linhas para tentar espancar essas inquietações. Vejamos.

A traição entre os seres humanos é fato em que a história é pródiga em nos apresentar: Judas Iscariotes “entregou” Jesus Cristo por famosas 30 moedas. Em Minas Gerais, Joaquim Silvério dos Reis traiu Tiradentes, levando-o à forca. Em Pernambuco, Calabar delatou os brasileiros, entregando-os aos holandeses.

Nos tempos modernos, a delação, já institucionalizada, foi fundamental para o desmantelamento do crime organizado na Itália, em que integrantes da Cosanostra foram presos e passaram a delatar os cúmplices por troca de benefícios. Da mesma maneira, na década de 60 os EUA conseguiu dar duro golpe nas máfias que atuavam com força no país através das delações de integrantes que presos, passaram a entregar o esquema criminoso.

A delação premiada, também denominada de colaboração premiada, acordo de leniência, acordo de brandura ou acordo de doçura, é entendida como uma técnica de investigação consistente na oferta de benefícios pelo Estado àquele que confessar e prestar informações úteis ao esclarecimento do fato delituoso.

É de fato uma negociação em que o investigado entrega os comparsas e provas ao Delegado de Polícia ou ao membro do Ministério Público em troca de benefícios por esses oferecidos. O Delegado de Polícia (Civil ou Federal) e o membro do MP (estadual ou federal) podem oferecer benefícios em troca de informações úteis à apuração do crime. Importante destacar que o Juiz de Direito não pode participar das negociações e da consequente delação entabulada. Ao final, o Juiz homologa ou não o acordo, se tiver seguido todos os preceitos legais.

No Brasil a delação premiada passou a ser prevista pela primeira vez no ordenamento jurídico em 1990 com a Lei dos crimes hediondos, cujo art. 8, parágrafo único, passou a prever que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”.

Em seguida foram surgindo outras leis passando a possibilitar a delação premiada, tais como: em 1995 alterações legislativas passaram a prever a delação nos crimes contra ordem tributária e nos crimes contra sistema financeiro nacional; também em 1995 tal instituto passou a ser previsto na lei das organizações criminosas e em 1998 na lei de lavagem de capitais. Posteriormente a nova lei de drogas de 2003 passou a prever a delação premiada.

No entanto, delações eram raramente realizadas pois os benefícios oferecidos pela lei não eram atraentes suficientemente para convencer o investigado. Recentemente a novas leis da lavagem de capitais e da organização criminosas de 2012 e 2013 respectivamente passaram a prever atraentes benefícios aos investigados, tais como o perdão judicial e possiblidade de nem ser denunciado (não responder a processo).

Com esses novos benefícios, desde 2013 as delações premiadas tem sido realizadas com grande frequência, o que explica o sucesso da operação lava jata, presidida pelos Delegados da Polícia Federal.

 

FELIPE DE ORNELAS CALDAS

DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DA COMARCA DE ABRE CAMPO. 2012

GRADUADO EM DIREITO (2010) E ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL PELA FACULDADE DE DIREITO DA UFJF. 2011.

PROFESSOR DE DIREITO PENAL II, III e IV NA FADILESTE. 2014

PROFESSOR DE CIENCIAS CRIMINAIS NA PÓS GRADUAÇÃO NA FADILESTE. 2016

PROFESSOR DE TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA NA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVÉRTIX. 2018