Todos os anos aumentam os índices de mortes no Brasil derivadas de acidentes de trânsito
em que o condutor do veículo encontrava-se em situação de embriaguez ou sob o efeito de outra
substância entorpecente. Muito por conta das nossas tristes estatísticas no trânsito, foi publicada,
em 2017, a Lei nº 13.546, que busca reprimir com mais severidade aqueles motoristas que
praticam homicídio culposo ou lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, sob efeito
de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Em decorrência da supramencionada lei, foram incluídas duas qualificadoras no Código
de Trânsito Brasileiro, sendo uma no §3º, do artigo 302 – homicídio culposo -, e a outra no§2º, do
artigo 303 – lesão corporal culposa.
Em assim sendo, com os novos padrões estabelecidos pela Lei nº 13.546/2017, o motorista
que, culposamente e, ainda, sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa que
determine dependência, matar alguém no trânsito, poderá ser punido com pena de reclusão, de
cinco a oito anos. Já aquele que, nas mesmas circunstâncias, venha lesionar terceiro no trânsito, de
forma grave ou gravíssima, poderá ser punido com pena de reclusão de dois a cinco anos. Nas
duas hipóteses, além da pena privativa de liberdade, o motorista também perderá o direito dirigir
por tempo relevante, a ser determinado pelo juiz no momento da sentença.
Desta feita, tendo em vista que as penas máximas cominadas aos delitos ultrapassam
quatro anos, não é possível, nesse cenário, o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia.
Nesses casos, a autoridade policial deverá lavrar o auto de prisão em flagrante e comunicá-la ao
Judiciário para a realização da audiência de custódia, ocasião na qual o magistrado poderá arbitrar
a fiança ou impor outras medidas cautelares pertinentes.
Trata-se de um importante avanço na nossa legislação, já que promove uma punição mais
proporcional e adequada para aqueles que ainda insistem em dirigir sob o efeito de álcool ou outra
substância similar que provoque dependência e, por conta disso, agindo com manifesta
imprudência, aniquilam vidas ou provocam mutilações em pessoas inocentes.
Insta ressaltar que a Lei 13.546/2017 não se aplica às formas dolosas de homicídio ou
lesão corporal ocorridas no trânsito. Nessas situações, se a embriaguez ao volante foi a causa
determinante do acidente e o condutor tenha assumido o risco de produzir o resultado ao dirigir no
estado de embriaguez, a conduta será tipificada nos termos do Código Penal, aplicando-se o artigo
121 – homicídio – ou artigo 129, §§1º e 2º – lesão corporal de natureza grave.
Vale, no ponto, salientar que o Código de Trânsito Brasileiro ainda prevê, em seu artigo
306, o crime de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa
que provoque dependência. Com efeito, flagrar o agente conduzindo veículo automotor sob o
efeito de álcool, constatada a quantidade igual ou acima de 0,34 miligramas por litro de ar
alveolar, sem maiores consequências a terceiros, sujeita o infrator a uma punição que pode variar
de seis meses a três anos de detenção, além da perda ou suspensão do direito de dirigir.
No entanto, não se engane: o limite para o consumo de álcool antes de dirigir é zero, haja
vista que o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração
gravíssima, sancionada com multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses.
A diferença entre a infração administrativa e o crime de trânsito está na taxa de alcoolemia
registrada. Se estiver entre 0,05 e 0,33 miligramas, trata-se de infração de trânsito, com as
punições descritas no já mencionado artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Mas se for
constatada quantidade igual ou superior a 0,34 miligramas por litro de ar expelido pelos pulmões,
caracterizado está o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do mesmo diploma
normativo.
É preciso deixar bem claro que o consumo de bebidas alcoólicas interfere negativamente
na capacidade de percepção e, principalmente, de reação do motorista. O trânsito provoca mais de
cinquenta mil óbitos por ano, “um verdadeiro genocídio”. Não é possível glamourizar a
combinação de bebida e direção, sobretudo quando resulta em morte. Seguir as regras de trânsito
é a melhor forma de garantir a sua segurança e também a dos demais motoristas e pedestres, e,
assim, conferir efetividade ao preceito constitucional que assegura a inviolabilidade do direito à
vida e à segurança.
Espero que estes breves apontamentos possam auxiliar na pedagogia dos direitos
fundamentais, de forma a estimular a reflexão sobre os valores mais importantes em um Estado
Democrático de Direito e a perspectiva da advocacia de interesses difusos ou coletivos e da
potencial contribuição que o profissional do direito pode fornecer na construção de uma sociedade
mais justa, solidária e plural.