JUIZADOS ESPECIAIS (cível e criminal) LEI 9.099/95

A Constituição da República, em seu artigo 24, x, menciona o que o dispositivo chama de juizado de pequenas causas, enquanto o artigo 98, I (da mesma carta), por sua vez, fala em Juizados Especiais Cíveis.

Conhecido popularmente como Juizados de pequenas causas (causas de menor complexidade), vamos chamá-lo de especiais, pois fica mais técnico, além do que pequenas causas parece menosprezar importante legislação que surgiu da necessidade de desafogar o poder judiciário e  facilitar muito as nossas vidas, seja dos operadores do direito ou das milhares de pessoas que se valem do mesmo todos os dias.

A demora do processo jurisdicional sempre foi um entrave para a efetividade dos direitos subjetivos (ou mesmo potestativos) dos jurisdicionados. Valendo-se de importantes palavras de Marinoni, já que não tem sentido que o Estado proíba a justiça de mão própria, mas não confira ao cidadão um meio adequado e tempestivo para solução de seus conflitos e se o tempo do processo configura, certamente, um prejuízo à parte que tenha razão, é certo que quanto mais demorado for o processo civil, mais ele prejudicará alguns e interessará a outros.

A justiça como um todo precisa ser mais célere, menos burocrática é nesse sentido que as reformas no Código de Processo Civil, por exemplo, que entrou em vigor no ano de 2015 trouxe importantes inovações no sistema processual Brasileiro buscando impulsionar o consensualismo e arbitragem como mediação de conflitos, flexibilizando aquelas demandas que nem sempre preenchiam todos os requisitos formais necessários priorizando assim a efetiva prestação jurisdicional ou seja, a real solução do conflito.

Os Juizados Especiais passaram por fase difícil em que “uma pessoa não podia pisar no pé da outra” que esta era levada à justiça, e claro este nunca foi o objetivo da lei, por isso se diz que o mesmo ficou banalizado, pessoas ganhavam dinheiro nem sempre condizente com o dissabor que sofrera.

Hoje, percebe-se que os juízes estão mais “duros” e assim inibindo aqueles aventureiros que tudo levavam à justiça e movimentavam a máquina do judiciário sem a devida cautela.

A lei 9.099/95 permite a atuação de juízes leigos (juízes não togados que atuam, necessariamente, com os togados, ou seja, sob sua direção e orientação), impõem-se procedimentos oral e sumariíssimo e mitigam-se os recursos, tudo por conta, essencialmente, da menor complexidade que se instaura.

 

Andréa Aparecida de Souza Gomes Ferreira

Advogada, especialista em Direito Processual Civil,

Procuradora do Município de Abre Campo.