Impactos da lei complementar nº 150/2015 na vida dos trabalhadores domésticos no País.
Diante da grande relevância do trabalho doméstico para a sociedade brasileira, torna-se importante mostrar aos leitores o novo contexto jurídico alcançado para esta categoria, mediante regulamentação da Lei Complementar n.º 150/2015, que trouxe ao trabalhador doméstico uma série de direitos já previstos aos demais trabalhadores.
Vale mencionar que em 2013, aprovou-se a Emenda Constitucional nº 72, destinada a concessão de alguns direitos previstos na Constituição da República de 1988, visando aproximar os direitos do trabalhador doméstico com alguns direitos assegurados às demais categorias profissionais. Contudo, a regulamentação de parte dos direitos previstos na Emenda Constitucional nº. 72 só se deu a partir da promulgação da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
A entrada em vigor dessa Lei Complementar teve o intuito de estabelecer para os empregados domésticos importantes direitos e deveres trabalhistas. A referida lei conceitua o empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A nova lei regulamentou diversas questões acerca do exercício da atividade de empregado doméstico, tais como: garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável, carga horária não pode ter duração de jornada maior que 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento garantido por lei, hora-extra, respeito às normas de segurança de higiene, saúde e segurança no trabalho, reconhecimento de acordos e convenções coletivas dos trabalhadores.
E mais, proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência, proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego, conforme previsão legal da lei n° 7.998/90, este seguro corresponde a um salário-mínimo que pode ser concedido por um período de até três meses de forma contínua ou alternada. Estes são alguns importantes direitos assegurados ao trabalhador doméstico a partir da Lei Complementar nº 150/2015.
Conclui, a aquisição desses direitos pelos empregados domésticos resultou numa considerável reparação de uma injustiça secular a esta classe, mesmo que ainda não seja total, permitindo – os a alcançar proteção e garantias de direitos básicos, promovendo assim, a dignidade deste trabalhador.